R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - (Relator):
Sra. Presidente, o eminente Procurador-Geral da
República apresentou denúncia contra JOSÉ DIRCEU DE
OLIVEIRA E SILVA, JOSÉ GENOINO NETO, DELÚBIO SOARES DE
CASTRO, SILVIO JOSÉ PEREIRA, MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE
SOUZA, RAMON HOLLERBACH CARDOSO, CRISTIANO DE MELLO PAZ,
ROGÉRIO LANZA TOLENTINO, SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS,
GEIZA DIAS DOS SANTOS, KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO,
VINICIUS SAMARANE, AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUS, JOÃO
PAULO CUNHA, LUIZ GUSHIKEN, HENRIQUE PIZZOLATO, PEDRO DA
SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO, JOSÉ MAHAMED JANENE,
PEDRO HENRY NETO, JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENÚ, ENIVALDO
QUADRADO, BRENO FISCHBERG, CARLOS ALBERTO QUAGLIA, VALDEMAR
COSTA NETO, JACINTO DE SOUZA LAMAS, ANTÔNIO DE PÁDUA DE
SOUZA LAMAS, CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO
RODRIGUES), ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO, EMERSON
ELOY PALMIERI, ROMEU FERREIRA QUEIROZ, JOSÉ RODRIGUES
BORBA, PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA, ANITA LEOCÁDIA
PEREIRA DA COSTA, LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR
LUIZINHO), JOÃO MAGNO DE MOURA, ANDERSON ADAUTO PEREIRA,
JOSÉ LUIZ ALVES, JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA
MENDONÇA) e ZILMAR FERNANDES SILVEIRA, pela suposta prática
de diversos crimes que serão minudenciados mais adiante
neste relatório.
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Passo a sintetizar o conteúdo da denúncia cujo
teor, desde o seu oferecimento, é público e já foi
amplamente divulgado pelos meios de comunicação.
Farei um breve resumo do extenso e complexo
documento de 138 laudas, de modo a demonstrar as imputações
que dele constam.
Obviamente, as partes pertinentes da denúncia
serão novamente reproduzidas, quando necessário, no
decorrer do meu voto.
Antes de descrever as condutas de forma
individualizada e de proceder às imputações específicas em
relação a cada denunciado, o chefe do Ministério Público
Federal apresenta um capítulo introdutório, no qual são
narrados os fatos notórios que deram origem ao presente
inquérito (fls. 5616/5620).
Diz o PGR na referida Introdução (fls. 5616-
5620):
“I) INTRODUÇÃO
Os fatos de que tratam a presente
denúncia tornaram-se públicos a partir da
divulgação pela imprensa de uma gravação de
vídeo na qual o ex Chefe do DECAM/ECT, Mauricio
Marinho, solicitava e também recebia vantagem
indevida para ilicitamente beneficiar um suposto
empresário interessado em negociar com os
Correios, mediante contratações espúrias, das
quais resultariam vantagens econômicas tanto
para o corruptor, quanto para o grupo de
servidores e dirigentes da ECT que o Marinho
dizia representar.
Na negociação então estabelecida com
o suposto empresário e seu acompanhante,
Mauricio Marinho expôs, com riqueza de detalhes,
3
o esquema de corrupção de agentes públicos
existente naquela empresa pública, conforme se
depreende da leitura da reportagem divulgada na
revista Veja, Edição de 18 de maio de 2005, com
o título "O Homem Chave do PTB".
As investigações efetuadas pela
Comissão Parlamentar Mista de Inquérito e também
no âmbito do presente inquérito evidenciaram o
loteamento político dos cargos públicos em troca
de apoio as propostas do Governo, prática que
representa um dos principais fatores do desvio e
má aplicação de recursos públicos, com o
objetivo de financiar campanhas milionárias nas
eleições, além de proporcionar o enriquecimento
ilícito de agentes públicos e políticos,
empresários e lobistas que atuam nessa
perniciosa engrenagem.
Acuado, pois o esquema de corrupção e
desvio de dinheiro público estava focado, em um
primeiro momento, em dirigentes da ECT indicados
pelo PTB, resultado de sua composição política
com integrantes do Governo, o ex Deputado
Federal Roberto Jefferson, então Presidente do
PTB, divulgou, inicialmente pela imprensa,
detalhes do esquema de corrupção de
parlamentares, do qual fazia parte, esclarecendo
que parlamentares que compunham a chamada "base
aliada" recebiam, periodicamente, recursos do
Partido dos Trabalhadores em razão do seu apoio
ao Governo Federal, constituindo o que se
denominou como "mensalão". Roberto Jefferson
indicou nomes de parlamentares beneficiários
desse esquema, entre os quais o ex Deputado
Bispo Rodrigues - FL; o Deputado Jose Janene -
PP; o Deputado Pedro Corrêa - PP; o Deputado
Pedro Henry - PP e o Deputado Sandro Mabel - PL.
Informou também que ele próprio, como Presidente
do PTB, bem como o ex-tesoureiro do Partido,
Emerson Palmieri, haviam recebido do Partido dos
Trabalhadores a quantia de R$4 milhões de reais,
não declarada a Receita Federal e à Justiça
Eleitoral, uma vez que tal dinheiro não poderia
ser contabilizado em razão de a sua origem não
ser passível de declaração.
O ex Deputado esclareceu ainda que a
atuação de integrantes do Governo Federal e do
Partido dos Trabalhadores para garantir apoio de
parlamentares ocorria de duas formas: o
loteamento político dos cargos públicos, o que
denominou "fábricas de dinheiro", e a
distribuição de uma "mesada" aos parlamentares.
4
A situação descrita por Roberto
Jefferson, no que se refere ao loteamento de
cargos na estrutura do Governo, é fato público,
vez que praticado de forma institucionalizada
não apenas pelo Partido dos Trabalhadores, e se
encontra corroborada por diversos depoimentos
colhidos nos autos, entre os quais: ex Deputado'
Federal José Borba, Deputado José Janene (fls.
1702/1708) e ex Tesoureiro do PTB Emerson
Palmieri.
No depoimento que prestou na Comissão
de Ética da Câmara dos Deputados e também na
CPMI "dos Correios", Roberto Jefferson afirmou
que o esquema pelo mesmo noticiado era dirigido
e operacionalizado, entre outros, pelo ex
Ministro Chefe da Casa Civil, José Dirceu, pelo
ex Tesoureiro do Partido dos Trabalhadores,
Delúbio Soares, e por um empresário do ramo de
publicidade de Minas Gerais, até então
desconhecido do grande público, chamado Marcos
Valério, ao qual incumbia a distribuição do
dinheiro.
Tornado público o esquema do chamado
"Mensalão", deflagraram-se, no âmbito dessa
Corte, as investigações que instruem a presente
denúncia, redirecionaram-se os trabalhos da CPMI
"dos Correios" que já se encontravam em
andamento, e instalou-se uma nova Comissão
Parlamentar, a CPMI da "Compra de Votos".
Relevante destacar, conforme será
demonstrado nesta peça, que todas as imputações
feitas pelo ex Deputado Roberto Jefferson
ficaram comprovadas.
Tanto é que o pivô de toda essa
estrutura de corrupção e lavagem de dinheiro, o
publicitário Marcos Valério, beneficiário de
importantes contas de publicidade no Governo
Federal, em sua manifestação de pseudo-interesse
em colaborar com as investigações, apresentou
uma relação de valores que teriam sido
repassados diretamente a parlamentares e a
outras pessoas físicas e jurídicas indicadas por
Delúbio Soares, acrescendo-se, a lista indicada
por Roberto Jefferson, os seguintes
parlamentares: Deputado João Magno - PT;
Deputado João Paulo Cunha - PT; Deputado José
Borba - PMDB; Deputado Josias Gomes da Silva -
PT; Deputado Paulo Rocha - PT; Deputado
Professor Luizinho - PT; Deputado Romeu Ferreira
Queiroz - PTB; e Deputado Vadão Gomes - PP.
5
O cruzamento dos dados bancários
obtidos pela CMPI “dos Correios” e também pelos
afastamentos dos sigilos deferidos no âmbito do
presente inquérito possibilitou a verificação de
repasses de verbas a todos os beneficiários
relacionados nas listagens em anexo. Na
realidade, as apurações efetivadas no âmbito do
inquérito em anexo foram além, evidenciando
engendrados esquemas de evasão de divisas,
sonegação fiscal e lavagem de dinheiro por
empresas ligadas aos publicitários Marcos
Valério e Duda Mendonça e também por outras
empresas financeiras e não financeiras, que
serão objeto de aprofundamento das investigações
nas instâncias judiciais adequadas.
Em outra linha, a análise das
movimentações financeiras dos investigados e das
operações realizadas pelas instituições
financeiras envolvidas no esquema demonstra que
estes, fazendo tabula rasa da legislação
vigente, mantinham um intenso mecanismo de
lavagem de dinheiro com a omissão dos órgãos de
controle, uma que possuíam o apoio político,
administrativo e operacional de José Dirceu, que
integrava o Governo e a cúpula do Partido dos
Trabalhadores.
A origem desses recursos, em sua
integralidade, ainda não foi identificada,
sobretudo em razão de expedientes adotados pelos
próprios investigados, que se utilizaram de uma
elaborada engenharia financeira, facilitada
pelos bancos envolvidos, notadamente o Banco
Rural, onde o dinheiro público mistura-se com o
privado, perpassa por inúmeras contas para fins
de pulverização até o seu destino final,
incluindo muitas vezes saques em favor do
próprio emitente e outras intrincadas operações
com off shores e empresas titulares de contas no
exterior, tendo como destino final paraísos
fiscais.
A presente denúncia refere-se à
descrição dos fatos e condutas relacionados ao
esquema que envolve especificamente os
integrantes do Governo Federal que constam do
pólo passivo; o grupo de Marcos Valério e do
Banco Rural; parlamentares; e outros
empresários.
Os denunciados operacionalizaram
desvio de recursos públicos, concessões de
benefícios indevidos a particulares em troca de
dinheiro e compra de apoio político, condutas
6
que caracterizam os crimes de quadrilha,
peculato, lavagem de dinheiro, gestão
fraudulenta, corrupção e evasão de divisas.”
Em seguida, é formulada a denúncia, dividida em
7 itens distintos, excluindo-se a já citada Introdução,
sendo que alguns desses itens, por sua vez, estão divididos
em subitens.
Assim está composta a denúncia: I– Introdução;
II- Quadrilha; III- Desvio de Recursos Públicos; III.1 –
Câmara dos Deputados; III.2- Contratos Nº 99/1131 e 01/2003
– DNA Propaganda Ltda. e Banco do Brasil (Processo TC
019.032/2005-0; III.3- Transferências de recursos do Banco
do Brasil para a Empresa DNA propaganda Ltda. por meio da
Companhia Brasileira de Meios de Pagamento – Visanet;
III.4- Contrato nº 31/2001-SMP&B/Ministério dos
Transportes; contrato nº 12.371/2003 – SMP&B/ Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT; Contrato nº
4500002303 – DNA Propaganda/ Centrais Elétricas do Norte do
Brasil S.A/Eletronorte; IV – Lavagem de Dinheiro – Lei nº
9.613/98; V- Gestão Fraudulenta de Instituição Financeira –
artigo 4º da Lei nº 7.492/86; VI – Corrupção ativa,
corrupção passiva, quadrilha e lavagem de dinheiro
(Partidos da Base Aliada do Governo); VI.1 – Partido
Progressista; VI.2- Partido Liberal; VI.3- Partido
Trabalhista Brasileiro; VI.4- Partido Movimento Democrático
Brasileiro; VII – Lavagem de Dinheiro (Partido dos
7
Trabalhadores e o ex-Ministro dos Transportes); VIII –
Evasão de Divisas e Lavagem de Dinheiro – Duda Mendonça e
Zilmar Fernandes.
No item II da denúncia o procurador-geral da
República narra os fatos que supostamente configurariam o
delito previsto no artigo 288 do Código Penal, sustentando
estar-se diante de uma organização criminosa dividida em
três núcleos distintos (fls. 5625-5626):
“As provas colhidas no curso do
Inquérito demonstram exatamente a existência de
uma complexa organização criminosa, dividida em
três partes distintas, embora interligadas em
sucessivas operações: a) núcleo central: José
Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno e Sílvio
Pereira; b) núcleo operacional e financeiro, a
cargo do esquema publicitário: Marcos Valério,
Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério
Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias; e c)
núcleo operacional e financeiro: José Augusto
Dumont (falecido), a cargo da alta direção do
Banco Rural: Vice-Presidente, José Roberto
Salgado, Vice-Presidente Operacional, Ayanna
Tenório, Vice-Presidente, Vinícius Samarane,
Diretor estatutário e Kátia Rabello, presidente.
Ante o teor dos elementos de
convicção angariados na fase pré-processual, não
remanesce qualquer dúvida de que os denunciados
José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno e
Sílvio Pereira, objetivando a compra de apoio
político de outros Partidos políticos e o
financiamento futuro e pretérito (pagamento de
dívidas) das suas próprias campanhas eleitorais,
associaram-se de forma estável e permanente aos
denunciados Marcos Valério, Ramon Hollerbach,
Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone
Vasconcelos, Geiza Dias (núcleo publicitário), e
a José Augusto Dumont (falecido), José Roberto
Salgado, Ayanna Tenório, Vinícius Samarane e
Kátia Rabello (núcleo Banco Rural), para o
cometimento reiterado dos graves crimes
descritos na presente denúncia.”
8
Consta também do item II a imputação do crime do
artigo 299, segunda parte, do Código Penal, ao denunciado
Marcos Valério, por duas vezes, em razão da suposta
utilização da esposa Renilda como “laranja” nas empresas
SMP&B e Graffiti Participação Ltda.
Na terceira parte (item III), a denúncia cuida
do suposto desvio de recursos públicos, versando sobre a
contratação de agências de publicidade pelos poderes
Executivo e Legislativo. Neste trecho da inicial, foi
imputada (fls.5667/5668), no subitem III.1, a prática de
crimes aos denunciados João Paulo Cunha (art. 312 - 2 vezes
- pelo suposto desvio de R$ 252.000,00 em proveito próprio
e R$ 536.440,55 em proveito alheio -; art. 317 do Código
Penal -pelo suposto recebimento de cinqüenta mil reais- e
art. 1º incisos V, VI e VII, da Lei nº 9.613/1998 –pela
suposta utilização da Srª Márcia Regina para receber
cinqüenta mil reais-), Marcos Valério, Ramon Hollerbach,
Cristiano Paz e Rogério Tolentino (art. 312 –suposto desvio
de R$ 536.440,55- e art. 333 do Código Penal –suposto
pagamento de cinqüenta mil reais-).
Ainda no item III da denúncia, especificamente
no subitem III.2, ao tratar do suposto desvio de recursos
por meio da contratação da empresa DNA pelo Banco do
Brasil, foi imputada a prática do crime previsto no artigo
312 do Código Penal aos denunciados Henrique Pizzolato –
suposto desvio de R$ 2.923.686,15 em proveito alheio-,
9
Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e Rogério
Tolentino –suposto desvio de R$ 2.923.686,15-.(fls.5672)
Em seguida, no item III.3, em razão da
transferência de recursos do Banco do Brasil para a empresa
DNA Propaganda LTDA por meio da Companhia Brasileira de
Meios de Pagamento- Visanet, foram imputados ao denunciado
Henrique Pizzolato os delitos previstos nos artigos 312
(quatro vezes) e 317 do Código Penal –suposto recebimento
de R$ 326.660,27 -, além do delito previsto no artigo 1º,
incisos V, VI e VII, da lei nº 9.613/1998 –suposta
utilização do Sr. Luiz Eduardo Ferreira para receber R$
326.660,27. Ao denunciado Luiz Gushiken foi imputado o
crime previsto no artigo 312 do Código Penal. Aos
denunciados Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz
e Rogério Tolentino foram imputados os crimes previstos no
artigo 312 (quatro vezes) e 333, do Código Penal. Aos
denunciados José Dirceu, José Genoíno, Sílvio Pereira e
Delúbio Soares, foi imputado, em concurso material (4
vezes), o delito previsto no artigo 312 do CP
(fls.5679/5680).
O subitem III.4 da denúncia foi utilizado pelo
PGR unicamente para ilustrar uma das supostas formas de
atuação do chamado “ núcleo Marcos Valério”, não constando
qualquer imputação dessa parte da inicial acusatória.
Passo seguinte, no item IV da peça acusatória, a
denúncia trata da suposta ocorrência do crime de lavagem de
10
dinheiro (Lei nº 9.613/98), conforme se infere do seguinte
trecho (fls.5686/5687):
”Os dirigentes do Banco Rural (José
Augusto Dumont (falecido), Vinícius Samarane,
Ayanna Tenório, José Roberto Salgado e Kátia
Rabello) estruturaram um sofisticado mecanismo
de branqueamento de capitais que foi utilizado
de forma eficiente pelo núcleo Marcos Valério
(Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério
Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias).”
Após descrever o funcionamento do suposto
esquema de branqueamento de capitais, o chefe do Ministério
Público Federal atribui aos denunciados citados no trecho
acima transcrito a prática do delito previsto no artigo 1º,
incisos V, VI e VII, da lei nº 9.613/1998.
A fase seguinte da denúncia (item V) é referente
à suposta prática do delito de Gestão Fraudulenta de
Instituição Financeira, previsto no artigo 4º da Lei nº
7.492/86. Essa parte da denúncia se inicia com o seguinte
parágrafo (fls. 5697):
”As apurações desenvolvidas no âmbito
do presente inquérito, envolvendo a análise de
documentação bancária e dos processos e
procedimentos internos das instituições
financeiras, especialmente sob o enfoque dos
supostos empréstimos às empresas do grupo de
Marcos Valério ao Partido dos Trabalhadores,
descortinam uma série de ilicitudes que
evidenciam que o Banco Rural foi gerido de forma
fraudulenta.”
Após pormenorizar os fatos referentes à suposta
ocorrência de gestão fraudulenta, o procurador-geral da
República imputa aos denunciados José Roberto Salgado,
11
Ayanna Tenório, Vinícius Samarane e Kátia Rabello o crime
do artigo 4º da Lei nº 7.492/1986.
Em seguida, no item VI, a denúncia aponta a
suposta ocorrência dos delitos de corrupção ativa, passiva,
quadrilha e lavagem de dinheiro, supostamente praticados
pelos dirigentes dos partidos da base aliada do governo. É
o que se infere do seguinte trecho (fls.5706):
“Toda a estrutura montada por José
Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno e Sílvio
Pereira tinha entre seus objetivos angariar
ilicitamente o apoio de outros partidos
políticos para formar a base de sustentação do
Governo Federal.
Nesse sentido, eles ofereceram e,
posteriormente, pagaram vultosas quantias a
diversos parlamentares federais, principalmente
os dirigentes partidários, para receber apoio
político do Partido Progressista – PP, Partido
Liberal – PL, Partido Trabalhista Brasileiro –
PTB e parte do Partido do Movimento Democrático
Brasileiro – PMDB.
Para a execução dos pagamentos de
propina, José Dirceu, Delúbio Soares, José
Genoíno e Sílvio Pereira valeram-se dos serviços
criminosos prestados por Marcos Valério, Ramon
Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino,
Simone Vasconcelos e Geiza Dias.
Portanto, na forma do artigo 29 do
Código Penal, os denunciados indicados deverão
responder em concurso material por todos os
crimes de corrupção ativa que praticaram, os
quais serão devidamente narrados em tópicos
individualizados para cada partido político.”
Na seqüência, ao detalhar os fatos concernentes
aos crimes supostamente cometidos pelos membros de cada
agremiação partidária, a denúncia trata separadamente dos
fatos atinentes a cada partido político envolvido.
12
O item VI.1 trata dos fatos que envolvem o
Partido Progressista, e se inicia com o seguinte parágrafo
(fls. 5707/5708):
“Os denunciados José Janene, Pedro
Corrêa, Pedro Henry, João Cláudio Genú, Enivaldo
Quadrado, Breno Fischberg e Carlos Alberto
Quaglia montaram uma estrutura criminosa voltada
para a prática dos crimes de corrupção passiva e
branqueamento de capitais.”
O referido item termina com a imputação do crime
do artigo 333 do Código Penal (por três vezes) aos
denunciados José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno,
Sílvio Pereira, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano
Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias.
Aos denunciados José Janene, Pedro Corrêa e Pedro Henry,
foram imputados, em concurso material, os crimes previstos
nos artigos 288 e 317 do Código Penal, além do crime
previsto no artigo 1º, incisos V, VI e VII, da Lei nº
9.613/1998 (15 vezes). A João Cláudio Genú foi imputada a
prática dos delitos previstos nos artigo 288, 317 do CP
(por três vezes) e artigo 1º, incisos V, VI e VII, da Lei
nº 9.613/1998 (15 vezes). Enivaldo Quadrado e Breno
Fischberg foram apontados como incursos nas penas dos
crimes previstos no artigo 288 do Código Penal e artigo 1º,
incisos V, VI e VII, da Lei nº 9.613/1998 (11 vezes).
Carlos Alberto Quaglia foi apontado como incurso nas penas
dos crimes do artigo 288 do CP e artigo 1º, incisos V, VI e
VII, da Lei nº 9.613/1998 (7 vezes).(fls.5715/5716)
13
Em seguida, no item VI.2, a denúncia aborda os
fatos relativos ao Partido Liberal, iniciando nos seguintes
termos (fls.5716):
Os denunciados Valdemar Costa Neto,
Jacinto Lamas e Antônio Lamas, juntamente com
Lúcio Funaro e José Carlos Batista, montaram uma
estrutura criminosa voltada para a prática dos
crimes de corrupção passiva e lavagem de
dinheiro.
O recebimento de vantagem indevida,
motivada pela condição de parlamentar federal do
denunciado Valdemar Costa Neto, tinha como
contraprestação o apoio político do Partido
Liberal – PL ao Governo Federal”.
Após a pormenorização dos fatos referentes ao
Partido Liberal, foram apontados como incursos nas penas do
artigo 333 do Código penal os denunciados José Dirceu,
Delúbio Soares, José Genoíno, Sílvio Pereira, Marcos
Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério
Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias. Ao denunciado
Valdemar Costa Neto foram imputados os crimes dos artigos
288 e 317 do CP e do artigo 1º, incisos V, VI e VII da Lei
nº 9.613/1998 (41 vezes). O denunciado Jacinto Lamas foi
apontado como incurso nas penas dos artigos 288 e 317 do
Código Penal e do artigo 1º, incisos V, VI e VII da Lei nº
9.613/1998 (40 vezes). Por sua vez, Antônio Lamas foi
apontado como incurso nas penas do artigo 288 do Código
Penal e do artigo 1º, incisos V, VI e VII da Lei nº
9.613/1998. Bispo Rodrigues foi apontado como incurso nas
penas do artigos 317 do Código Penal e do artigo 1º,
incisos V, VI e VII da Lei nº 9.613/1998 (2 vezes).
14
O item VI.3 da denúncia se ocupa dos fatos que
envolvem o Partido Trabalhista Brasileiro, conforme o
trecho a seguir transcrito:
“José Dirceu, Delúbio Soares, José
Genoíno e Sílvio Pereira, mediante pagamento de
propina, adquiriram apoio político de
Parlamentares federais do Partido Trabalhista
Brasileiro – PTB.
Os pagamentos foram viabilizados pelo
núcleo publicitário-financeiro da organização
criminosa.
Os parlamentares federais que
receberam vantagem indevida foram José Carlos
Martinez (falecido), Roberto Jefferson e Romeu
Queiroz. Todos contaram com o auxílio direto na
prática dos crimes de corrupção passiva do
denunciado Emerson Palmieri.” (fls.5725/5726)
Após discorrer sobre os fatos relativos ao PTB,
o item VI.3 da denúncia termina com as seguintes
imputações: Aos denunciados José Dirceu, Delúbio Soares,
José Genoíno, Sílvio Pereira, Marcos Valério, Ramon
Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone
Vasconcelos e Geiza Dias foi imputado o crime do artigo 333
do Código penal (por três vezes). Ao denunciado Anderson
Adauto, foi atribuída a autoria do delito do artigo 333 do
CP, por duas vezes. Roberto Jefferson foi denunciado como
incurso nas penas do artigo 317 do CP e artigo 1º, incisos
V, VI e VII da Lei nº 9.613/1998 (7 vezes). Romeu Queiroz
foi denunciado como incurso nas penas do artigo 317 do CP e
artigo 1º, incisos V, VI e VII da Lei nº 9.613/1998 (4
vezes). Emerson Palmieri foi denunciado como incurso nas
15
penas do artigo 317 (3 vezes) do CP e artigo 1º, incisos V,
VI e VII da Lei nº 9.613/1998 (10 vezes).
Na seqüência, no item VI.4, a inicial acusatória
cuida dos fatos relativos ao Partido Movimento Democrático
Brasileiro – PMDB. Transcrevo o seguinte trecho dessa parte
da denúncia:
“Por meio de acordo firmado com José
Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno e Sílvio
Pereira, o então Deputado federal José Rodrigues
Borba, no ano de 2003, também integrou o esquema
de corrupção em troca de apoio político.
Líder da bancada do PMDB na Câmara
dos Deputados, mantinha constantes contatos com
Marcos Valério por considerá-lo “uma pessoa
influente no Governo Federal”, a quem recorria
para reforçar seus pleitos de nomeação de cargos
junto á administração pública.”(fls.5730/5731)
O referido trecho, após descrever os detalhes
das supostas operações criminosas, termina por fazer as
seguintes imputações penais: José Dirceu, Delúbio Soares,
José Genoíno, Sílvio Pereira, Marcos Valério, Ramon
Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone
Vasconcelos e Geiza Dias foram denunciados como incursos
nas penas do artigo 333 do Código Penal. José Borba, em
concurso material, foi denunciado como incurso nas penas do
artigo 317 do Código Penal e artigo 1º, incisos V, VI e VII
da Lei nº 9.613/1998 (6 vezes).
O item VII da denúncia trata da suposta
ocorrência do delito de lavagem de dinheiro praticado pelo
Partido dos Trabalhadores e o ex-Ministro dos Transportes.
Transcrevo o trecho inicial desta parte da denúncia:
16
“Além da compra de apoio político
mediante o pagamento de propina, os recursos
oriundos do núcleo publicitário-financeiro
também serviram para o repasse dos mais variados
valores aos integrantes do Partido dos
Trabalhadores. O então Ministro dos Transportes
Anderson Adauto também se valeu do esquema.
Objetivando não se envolverem nas
operações de apropriação dos montantes, pois
tinham conhecimento que os recursos vinham de
organização criminosa destinada à prática de
crimes contra a administração pública e contra o
sistema financeiro nacional, Paulo Rocha, João
Magno, Luiz Carlos da Silva (vulgo “Professor
Luizinho”) e Anderson Adauto empregaram
mecanismos fraudulentos para mascarar a origem,
natureza e, principalmente, destinatários finais
das quantias.
Nas retiradas em espécie, buscando
não deixar qualquer sinal da sua participação,
os beneficiários reais apresentavam um terceiro,
indicando o seu nome e qualificação para o
recebimento dos valores.”(fls.5733)
Detalhados os fatos acima, a denúncia imputa a
prática do delito previsto no artigo 1º, incisos V, VI e
VII da Lei nº 9.613/1998 aos denunciados Paulo Rocha (8
vezes), Anita Leocádia (7 vezes), João Magno (4 vezes),
Luiz Carlos da Silva, vulgo “Professor Luizinho”, Anderson
Adauto (16 vezes) e José Luiz Alves (16 vezes).
Finalmente, no item VIII, a denúncia trata
especificamente dos delitos de evasão de divisas e lavagem
de dinheiro supostamente praticados por Duda Mendonça e
Zilmar Fernandes. Cito o seguinte trecho da denúncia, que
reputo elucidativo:
“Os valores remetidos ao exterior por
ordem de Duda Mendonça e sua sócia Zilmar
Fernandes, a princípio, referem-se unicamente ao
lucro líquido de ambos quanto ao serviço de
publicidade prestado ao PT, pois segundo
17
informado por Zilmar Fernandes: “o lucro líquido
aproximado pela prestação dos serviços
anteriormente indicados pode variar entre trinta
a cinqüenta por cento”. Ou seja, dos
aproximadamente R$ 56 milhões pactuados com o
Partido dos Trabalhadores, Duda Mendonça e
Zilmar Fernandes tiveram um lucro líquido na
ordem de R$ 17 a R$ 28 milhões.
Em virtude do esquema de lavagem
engendrado por Duda Mendonça e Zilmar Fernandes,
o grupo de Marcos Valério promoveu, sem
autorização legal, a saída de divisas para o
exterior.” (fls.5742)
A denúncia, após detalhar o suposto esquema de
lavagem de dinheiro e evasão de divisas, culmina por
imputar a Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz,
Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias a
prática do delito previsto no artigo 22, parágrafo único,
da Lei nº 7.492/1986 (53 vezes). A prática do mesmo delito
foi imputada a José Roberto Salgado, Ayanna Tenório,
Vinícius Samarane e Kátia Rabello (27 vezes). Duda Mendonça
e Zilmar Fernandes foram denunciados como incursos nas
penas do crime previsto no artigo 22, parágrafo único da
Lei nº7492/1986 e (53 vezes) nas penas do artigo 1º,
incisos V, VI e VII da Lei nº 9.613/1998 (7 vezes).
São estas, em linhas gerais, as imputações
constantes da denúncia oferecida pelo procurador-geral da
República.
Passo a fazer um breve relato dos principais
argumentos de defesa trazidos pelos denunciados em suas
respectivas respostas (cf. art. 4º, caput, da Lei
8.038/1990).
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No que tange às defesas, todas alegaram a
ausência de descrição individualizada da conduta de cada
acusado (violação ao art. 41 do Código de Processo Penal),
a inexistência de indícios mínimos de autoria (ausência de
justa causa) e a atipicidade das condutas narradas pelo
Parquet, por delas não constarem elementos integrantes do
núcleo típico de cada um dos crimes imputados aos acusados,
ou por ausência do elemento subjetivo do tipo.
Passo a resumir os demais argumentos
apresentados por cada um dos acusados, no sentido do não
recebimento da denúncia.
O denunciado DELÚBIO SOARES DE CASTRO alega que
a denúncia se limitou a indicar o cargo por ele exercido no
Partido dos Trabalhadores e sua amizade com um dos acusados
(MARCOS VALÉRIO), o que não é suficiente para demonstrar a
existência de uma associação criminosa prévia e estável de
todos os agentes para o cometimento de crimes contra várias
vítimas (Apenso 120). Para o acusado, o máximo que se pode
concluir, a partir da leitura da denúncia, é que haveria um
concurso de agentes em ações isoladas, e não formação de
quadrilha. Relativamente à acusação de peculato, assevera
que a denúncia não imputou um só ato ao acusado, no sentido
da execução do crime, e teria se limitado a dizer que o
Partido dos Trabalhadores se beneficiou dos desvios.
Salienta que “o dinheiro relacionado à VISANET nunca pôde
ser desviado por funcionários públicos; o dinheiro em
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questão sequer esteve sob a posse deles”, já que não
pertencia à Administração Pública nem estava sob sua guarda
(fls. 37/38 do Apenso 120).
Por fim, no que diz respeito à imputação de
corrupção ativa, o acusado argumenta que jamais ofereceu
propina aos parlamentares aliados; o que houve foi, na
explicação da defesa, uma aliança partidária entre o
Partido dos Trabalhadores e as agremiações que o apoiavam,
na qual o Diretório Nacional do PT decidiu que os custos de
campanha seriam partilhados, de forma a garantir a
manutenção e possível expansão da base de apoio ao Governo.
Mas isso jamais teria sido condicionado à prática de atos
de ofício de parlamentares, como emissão de pareceres ou
votos. E destaca que a denúncia não demonstrou, de forma
veemente, a existência de reciprocidade entre o valor pago
e os atos do funcionário público realizados em favor dos
interesses do suposto corruptor.
O denunciado JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
alega, com relação à imputação do delito do artigo 288 do
Código Penal, que todos os denunciados do denominado
“núcleo central” – Delúbio Soares, Silvio Pereira e José
Genoíno- sempre negaram peremptoriamente que ele tivesse
participação ou mesmo ciência nos empréstimos e repasses de
recursos descritos na denúncia. Quanto às imputações
relativas ao delito do artigo 312 do Código Penal, aponta
que a denúncia não narra qual teria sido a sua participação
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e tampouco indica quais seriam os indícios de tal
participação, cerceando o seu direito de defesa. No que
concerne à suposta compra de apoio político, sustenta que
as evidências estão a indicar que o repasse irregular de
verbas não tinha relação com a compra de votos, não buscava
assegurar a governabilidade e não partia do Governo,
aduzindo, também, que, na qualidade de Chefe da Casa Civil,
não participava das questões financeiras do Partido dos
Trabalhadores.
O acusado JOSÉ GENOÍNO NETO também pugnou pela
rejeição da denúncia, alegando que foi denunciado “pelo que
era”, ou seja, Presidente do Partido dos Trabalhadores, à
época dos fatos. Destaca que “negociar apoio político,
pagar dívidas pretéritas do Partido e também custear gastos
de campanha e outras despesas do PT e dos seus aliados”,
não constitui conduta criminosa. Sustenta que “um Partido
Político estruturado como é o Partido dos Trabalhadores, ao
contrário de uma empresa, não apresenta situação
hierárquica entre seus dirigentes. Em outras palavras, não
há relação de subordinação entre o presidente e qualquer
outro secretário da agremiação”. Relativamente ao crime de
formação de quadrilha, o acusado nega que tenha se reunido
com o denominado “núcleo publicitário” ou com o “núcleo
financeiro”. Afirma que teve, apenas, encontros esporádicos
com Marcos Valério, na sede do PT ou em solenidades
públicas, o que, por si só, não configura ilícito penal.
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Assevera que, na época das supostas reuniões narradas pelo
Procurador-Geral da República, em que se teria acordado a
associação para formação de quadrilha (segundo semestre de
2002), o acusado sequer presidia o PT; era apenas candidato
ao Governo de São Paulo.
No que tange aos empréstimos supostamente
simulados, JOSÉ GENOÍNO afirma que competia ao presidente
do partido, por condição estatutária, a sua assinatura.
Este seria um requisito formal que foi cumprido, mas a
tomada dos empréstimos em si era de competência do
Secretário de Finanças.
Referindo-se à imputação de peculato,
consistente na transferência de recursos do Banco do Brasil
para a DNA Propaganda Ltda. através do fundo de
investimento VISANET, a defesa alega que JOSÉ GENOÍNO, na
presidência do Partido dos Trabalhadores, não tinha
qualquer influência nos contratos de publicidade celebrados
pelo Banco do Brasil.
Por fim, relativamente ao crime de corrupção
ativa, o Procurador-Geral da República não teria
esclarecido quais as pessoas o acusado teria indicado para
o recebimento de repasses de dinheiro. A defesa reconhece
não haver dúvida a respeito da existência de reuniões entre
os partidos, mas salienta que ali “eram discutidas alianças
políticas, inclusive pelo denunciado, que tinha essa
atribuição enquanto ocupava o cargo de Presidente Nacional
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do Partido dos Trabalhadores”. Entretanto, o apoio
financeiro a ser prestado pelo PT seria da alçada exclusiva
do Secretário de Finanças, DELÚBIO SOARES, razão pela qual,
também neste capítulo, a defesa pede a rejeição da
denúncia.
O acusado SÍLVIO JOSÉ PEREIRA alega, no que diz
respeito ao crime de quadrilha, que a conduta narrada na
inicial é atípica, por não conter nenhum elemento descrito
no art. 288 do Código Penal. Relativamente ao crime de
peculato, o acusado considera que, por não ser funcionário
público para fins penais, não poderia praticar, como autor,
referido crime, de modo que deveria ter sido descrita sua
colaboração na condição de partícipe, o que, segundo ele,
não aconteceu. Quanto ao crime de corrupção ativa, alega
que não houve indicação do ato de ofício que deveria ser
praticado por funcionário público (Apenso 105).
SIMONE VASCONCELOS e MARCOS VALÉRIO foram
representados pelo mesmo patrono e apresentaram respostas
escritas semelhantes (Apensos 114 e 115), sendo a de MARCOS
VALÉRIO mais abrangente, até em razão do maior número de
imputações que lhe foram feitas na denúncia. Foram argüidas
inúmeras preliminares, que detalharei no corpo de meu voto,
além de argumentos em prol do não recebimento/improcedência
da denúncia, elencados em complemento àqueles que todos os
outros denunciados sustentaram – isto é, ausência de
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individualização das condutas dos acusados e ausência de
justa causa/indícios para a instauração da ação penal.
Relativamente à imputação de formação de
quadrilha, a defesa alega que a denúncia não descreveu o
vínculo subjetivo entre os acusados, no sentido da
associação para o fim de prática de crimes.
Quanto à imputação de falsidade ideológica,
MARCOS VALÉRIO alega que não são falsas as alterações
contratuais nas empresas SMP&B e GRAFFITI, em que ele saiu
e deu lugar à sua esposa, RENILDA MARIA, no quadro
societário. Destaca que sua atuação nas empresas, em nome
de sua esposa, deu-se através de procurações por
instrumento público, e que ninguém foi prejudicado com
isso, razão pela qual pede a rejeição da denúncia.
No que tange à acusação de corrupção ativa, esta
defesa também insiste no argumento de que não foi descrito
o ato de ofício que os parlamentares teriam praticado.
Ademais, também não estaria presente o dolo de cometimento
do crime, tendo em vista que DELÚBIO SOARES afirmava que o
dinheiro era destinado ao pagamento de dívidas de campanha,
e não de compra de apoio de parlamentares. No que se refere
ao “repasse” de cinqüenta mil reais ao Deputado JOÃO PAULO
CUNHA, em troca de receber tratamento privilegiado no
procedimento licitatório da Câmara dos Deputados, alegam
que as concorrentes da SMP&B não reclamaram nem recorreram
contra o resultado da licitação, de modo que sua lisura não
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poderia ser posta em cheque. Ainda, quanto à imputação de
corrupção ativa de que seria sujeito passivo HENRIQUE
PIZZOLATO (Diretor de Marketing do Banco do Brasil), a
defesa igualmente alega que os repasses não se destinaram à
prática de qualquer ato de ofício por PIZZOLATO, mas sim,
tal como outros repasses, ao pagamento de despesas de
campanha do diretório estadual carioca do PT.
No que diz respeito às imputações de peculato,
envolvendo o contrato de publicidade entre SMP&B e Câmara
dos Deputados e os dois contratos entre DNA Propaganda
Ltda. e Banco do Brasil, a defesa afirma que não houve o
desvio narrado na inicial, tendo em vista que a
subcontratação de serviços de terceiros estava
expressamente prevista no contrato. Diz, ainda,
especificamente em relação à subcontratação da empresa IFT
– Idéias, Fatos e Texto Ltda., do jornalista e assessor de
JOÃO PAULO CUNHA, LUÍS COSTA PINTO (apelidado Lula), que
teria possibilitado o desvio de R$ 252.000,00 em favor do
próprio Deputado JOÃO PAULO CUNHA, a defesa observa que
“aquela empresa já prestava serviços para a Câmara dos
Deputados, em data anterior ao contrato da SMP&B
(31/12/2003)”. Assim, a SMP&B “apenas manteve a
subcontratada, por orientação da SECOM/CD” (fls. 85/86 do
Apenso 115).
Quanto à imputação de lavagem de dinheiro, a
defesa argumenta que, como anteriormente sustentou, os
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crimes antecedentes não foram praticados, razão pela qual
seria atípica a conduta. Também estaria ausente o dolo de
praticar o crime narrado na inicial.
Por fim, acerca da imputação do crime de evasão
de divisas, a defesa alega que nenhuma das pessoas do
denominado “núcleo Marcos Valério” praticou a conduta
típica descrita no art. 22, parágrafo único, da Lei n°
7.492/86. Diz, ainda:
“Em resumo, os reais permaneceram no
Brasil. Houve, no exterior, transferência de
dólares de diferentes contas bancárias ali
existentes para a conta da empresa DUSSELDORF.
Isto se chama de operações ‘dólar cabo’. Estas
operações ‘dólar cabo’ não realizam o tipo do
parágrafo único do art. 22 da Lei n° 7.492/86,
uma vez que não há saída de moeda ou divisas do
país. O dinheiro nacional (reais) permanece no
Brasil e o dinheiro estrangeiro (dólares) troca
de conta bancária no exterior.”
Em seu último argumento, a defesa finaliza a
resposta alegando que há evidente excesso na capitulação da
peça inicial, quando pediu a aplicação da regra do concurso
material, considerando que, em razão da idêntica
circunstância de tempo, lugar e maneira de execução, há, em
tese, continuidade delitiva, demandando a aplicação do art.
71 do Código Penal. Adianto que este argumento não será
objeto de decisão nesta fase, tendo em vista que não se
procederá à aplicação de pena alguma, mas apenas à análise
da viabilidade ou não da denúncia, para efeitos de dar
início à ação penal.
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O acusado CRISTIANO DE MELLO PAZ (Apenso 112)
salienta que as ligações da SMP&B com o Banco Rural eram
meramente comerciais, e que os empréstimos tomados pelas
empresas SMP&B, Graffiti e DNA junto ao BMG e ao Rural não
eram fraudulentos, tanto que estão sendo objeto de execução
judicial. Esclarece, de todo modo, que tais empréstimos
foram tomados por solicitação do Partido dos Trabalhadores
e o dinheiro a ele se destinava (fls. 07). Diz, também, que
a imputação de corrupção ativa pelo repasse de R$ 50.000,00
a JOÃO PAULO CUNHA não procede, uma vez que tal repasse
deu-se por determinação de DELÚBIO SOARES. Acerca da
licitação vencida pela SMP&B na Câmara dos Deputados, o
acusado afirma que a contratação foi amplamente fiscalizada
e que o Deputado JOÃO PAULO CUNHA não teve a mínima
participação no procedimento licitatório. Nega, também, a
imputação de peculato, consistente no suposto desvio de R$
536.440,55, em favor da SMP&B, valor este que, segundo o
PGR, consistiu em “remuneração para nada fazer”, já que “O
núcleo Marcos Valério, por meio da empresa SMP&B, assinou o
contrato n° 2003/204.0 para não prestar qualquer serviço.
Nessa linha, subcontratou 99,9% do objeto contratual”.
Segundo CRISTIANO PAZ, não se pode afirmar que houve
subcontratação, mas sim a contratação de serviços de
terceiros, que são fornecedores.
CRISTIANO PAZ também rebateu a acusação de
peculato desvio, a ele imputada por força de contratos
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firmados entre DNA Propagada Ltda. e Banco do Brasil.
Salienta que não lhe pode ser imputado esse delito “pela
simples e boa razão de que sócio da DNA ele não era.
Esclarece que foi sócio da Graffiti até 26/02/2004, que,
por sua vez, era sócia da DNA”. Alega, ainda, que o
peculato é crime que deixa vestígios, razão pela qual seria
necessária a realização de auto de corpo de delito, que não
consta dos autos.
Quanto à acusação de lavagem de dinheiro,
sustenta a atipicidade da conduta, tendo em vista que a
denúncia não narrou de quais crimes antecedentes seriam
provenientes os recursos repassados a terceiros. Limitou-se
o PGR a dizer que tais recursos foram obtidos através de
empréstimos bancários, que afirma serem simulados,
afirmação que, para a defesa, não tem base probatória.
Quanto à imputação de corrupção ativa, o acusado
nega a acusação, afirmando que nada ofereceu a qualquer
Deputado, e que está ausente o “ato de ofício”, elemento do
tipo penal em questão.
Por fim, quanto à acusação de evasão de divisas,
o denunciado sustenta que, se os recursos foram
transferidos entre contas existentes no exterior, não há
falar-se em evasão de divisas, destacando, também, que não
se indicou de quais contas no Brasil os recursos teriam
saído, o que tornaria inviável a defesa.
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O acusado RAMON HOLLERBACH CARDOSO argumenta,
quanto ao crime de formação de quadrilha (art. 288 do
Código Penal), não ter sido narrado, na denúncia, o
necessário vínculo subjetivo eventualmente existente entre
os acusados. Em relação às imputações de peculato descritas
no item III.1 da denúncia, no sentido de que a SMP&B teria
se limitado a intermediar contratações em troca de uma
comissão de cinco por cento, o acusado destaca que esse
percentual estava previsto no contrato, como uma das formas
de remuneração dos serviços de publicidade prestados à
Câmara dos Deputados. Ademais, alega que não poderia
cometer o crime em questão, tendo em vista não ostentar a
condição de funcionário público e o fato de o Procurador-
Geral da República não ter narrado sua contribuição como
partícipe.
A denunciada GEIZA DIAS DOS SANTOS alega (apenso
nº 106) que nunca soube de pagamentos feitos a
parlamentares, partidos políticos e outras pessoas, com a
finalidade descrita na denúncia. Sustenta que, na qualidade
de mera funcionária da empresa SMP&B comunicação Ltda.,
nunca questionou seus superiores sobre o destino das
quantias descritas na denúncia, além de não ter obtido
qualquer vantagem com os fatos descritos na inicial
acusatória.
O denunciado ROGÉRIO LANZA TOLENTINO alega, em
sua resposta (apenso 107), que não era sócio de nenhuma das
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empresas vinculadas ao “grupo de Marcos Valério”,
supostamente utilizadas como instrumento para o cometimento
dos crimes narrados na inicial. Sendo assim, alega que a
denúncia não descreveu qualquer fato criminoso passível de
ser atribuído ao suplicante, pois somente os sóciosgerentes
respondem por atos delituosos cometidos através de
sociedade.
Os denunciados AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUS,
JOSÉ ROBERTO SALGADO, KÁTIA RABELLO E VINÍCIUS SAMARANE
alegam que não houve a demonstração efetiva do dolo de
praticar o crime de lavagem de dinheiro, qual seja, a
intenção de ocultar os valores. Sustentam que é prática
comum no ramo publicitário o saque de valores em dinheiro
com o objetivo de pagar fornecedores, de modo que o Banco
Rural não teria qualquer relação com a lavagem de dinheiro,
que ocorria em momento posterior. Da mesma forma, a
transferência interbancária de valores seria um mecanismo
regularmente utilizado no meio bancário para
operacionalização dos saques.
Quanto à imputação de gestão fraudulenta de
instituição financeira (art. 4º da Lei 7.492/1986), os
denunciados alegam que os supostos empréstimos fictícios
foram devidamente registrados pelo Banco Central.
Argumentam, ainda, que optaram por renovar os empréstimos
feitos a Marcos Valério, para evitar a necessidade de uma
execução judicial da dívida de um cliente antigo do Banco.
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Quanto ao crime de evasão de divisas, alegam
apenas as questões “gerais” antes mencionadas, ou seja,
ausência de individualização das condutas e de indícios
mínimos de sua autoria.
O denunciado JOÃO PAULO CUNHA (apenso 96) alega
quanto ao crime de corrupção ativa, que não houve indicação
do ato de ofício que deveria ter praticado em
contraprestação à suposta vantagem indevida, faltando, além
disso, lastro probatório mínimo para essa acusação. Quanto
ao crime de lavagem de dinheiro, argumenta que a denúncia
não descreve os elementos do tipo, limitando-se a acusação
a repetir a letra da lei. Alega, por fim, a atipicidade e a
ausência de justa causa no que toca à imputação de
peculato, pois não dispunha da posse dos recursos
supostamente desviados, e a denúncia não apresenta provas
de que ele teria influenciado a contratação da IFT –
Idéias, Fatos e Texto Ltda. ou de que esta teria prestadolhe
assessoria direta.
O acusado LUIZ GUSHIKEN alega que não estava em
sua alçada permitir as antecipações de recursos do fundo
Visanet para a DNA Propaganda Ltda, não havendo provas de
que o co-denunciado Henrique Pizzolato estivesse agindo em
cumprimento às suas ordens.
O acusado HENRIQUE PIZZOLATO sustenta que, na
qualidade de diretor de marketing do Banco do Brasil, não
deteve sob sua guarda os recursos que ficavam em poder da
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Visanet para pagamento direto aos seus fornecedores, razão
pela qual seria atípica a conduta classificada pelo
Procurador-Geral da República como configuradora do crime
de peculato. Argumenta que a diretoria de marketing do
Banco do Brasil não participava de nenhuma das instâncias
de decisão da Visanet e/ou do Fundo Visanet. Alega, com
ralação às imputações dos crimes de corrupção passiva e
lavagem de dinheiro, que não sabia da existência de R$
326.660,27 nos envelopes que recebeu de Eduardo Ferreira, e
afirma que tais envelopes foram entregues a uma pessoa que
se identificou como membro do PT do Rio de Janeiro.
O acusado PEDRO CORRÊA (Apenso 99) refuta a
imputação de formação de quadrilha, afirmando que, se a
denúncia trata de um só crime, praticado por várias
pessoas, haveria concurso de pessoas, sendo que, no caso em
questão, haveria autores mediato e um autor imediato (JOÃO
CLÁUDIO GENÚ). Afirma, também, que o Procurador-Geral da
República, na denúncia, atribuiu-lhe responsabilidade
objetiva, uma vez que teria sido acusado pelo simples fato
de ser Presidente do Partido Progressista à época dos
fatos. No que tange à imputação de lavagem de dinheiro, o
acusado PEDRO CORRÊA nega sua prática, afirmando não ter
qualquer relação com as empresas Bônu
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