Opnião Política

Rinaldo Barros

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    RELATÓRIO DO MENSALÃO - TEXTO COMPLETO

    R E L A T Ó R I O
    O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - (Relator):
    Sra. Presidente, o eminente Procurador-Geral da
    República apresentou denúncia contra JOSÉ DIRCEU DE
    OLIVEIRA E SILVA, JOSÉ GENOINO NETO, DELÚBIO SOARES DE
    CASTRO, SILVIO JOSÉ PEREIRA, MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE
    SOUZA, RAMON HOLLERBACH CARDOSO, CRISTIANO DE MELLO PAZ,
    ROGÉRIO LANZA TOLENTINO, SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS,
    GEIZA DIAS DOS SANTOS, KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO,
    VINICIUS SAMARANE, AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUS, JOÃO
    PAULO CUNHA, LUIZ GUSHIKEN, HENRIQUE PIZZOLATO, PEDRO DA
    SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO, JOSÉ MAHAMED JANENE,
    PEDRO HENRY NETO, JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENÚ, ENIVALDO
    QUADRADO, BRENO FISCHBERG, CARLOS ALBERTO QUAGLIA, VALDEMAR
    COSTA NETO, JACINTO DE SOUZA LAMAS, ANTÔNIO DE PÁDUA DE
    SOUZA LAMAS, CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO
    RODRIGUES), ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO, EMERSON
    ELOY PALMIERI, ROMEU FERREIRA QUEIROZ, JOSÉ RODRIGUES
    BORBA, PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA, ANITA LEOCÁDIA
    PEREIRA DA COSTA, LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR
    LUIZINHO), JOÃO MAGNO DE MOURA, ANDERSON ADAUTO PEREIRA,
    JOSÉ LUIZ ALVES, JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA
    MENDONÇA) e ZILMAR FERNANDES SILVEIRA, pela suposta prática
    de diversos crimes que serão minudenciados mais adiante
    neste relatório.
    2
    Passo a sintetizar o conteúdo da denúncia cujo
    teor, desde o seu oferecimento, é público e já foi
    amplamente divulgado pelos meios de comunicação.
    Farei um breve resumo do extenso e complexo
    documento de 138 laudas, de modo a demonstrar as imputações
    que dele constam.
    Obviamente, as partes pertinentes da denúncia
    serão novamente reproduzidas, quando necessário, no
    decorrer do meu voto.
    Antes de descrever as condutas de forma
    individualizada e de proceder às imputações específicas em
    relação a cada denunciado, o chefe do Ministério Público
    Federal apresenta um capítulo introdutório, no qual são
    narrados os fatos notórios que deram origem ao presente
    inquérito (fls. 5616/5620).
    Diz o PGR na referida Introdução (fls. 5616-
    5620):
    “I) INTRODUÇÃO
    Os fatos de que tratam a presente
    denúncia tornaram-se públicos a partir da
    divulgação pela imprensa de uma gravação de
    vídeo na qual o ex Chefe do DECAM/ECT, Mauricio
    Marinho, solicitava e também recebia vantagem
    indevida para ilicitamente beneficiar um suposto
    empresário interessado em negociar com os
    Correios, mediante contratações espúrias, das
    quais resultariam vantagens econômicas tanto
    para o corruptor, quanto para o grupo de
    servidores e dirigentes da ECT que o Marinho
    dizia representar.
    Na negociação então estabelecida com
    o suposto empresário e seu acompanhante,
    Mauricio Marinho expôs, com riqueza de detalhes,
    3
    o esquema de corrupção de agentes públicos
    existente naquela empresa pública, conforme se
    depreende da leitura da reportagem divulgada na
    revista Veja, Edição de 18 de maio de 2005, com
    o título "O Homem Chave do PTB".
    As investigações efetuadas pela
    Comissão Parlamentar Mista de Inquérito e também
    no âmbito do presente inquérito evidenciaram o
    loteamento político dos cargos públicos em troca
    de apoio as propostas do Governo, prática que
    representa um dos principais fatores do desvio e
    má aplicação de recursos públicos, com o
    objetivo de financiar campanhas milionárias nas
    eleições, além de proporcionar o enriquecimento
    ilícito de agentes públicos e políticos,
    empresários e lobistas que atuam nessa
    perniciosa engrenagem.
    Acuado, pois o esquema de corrupção e
    desvio de dinheiro público estava focado, em um
    primeiro momento, em dirigentes da ECT indicados
    pelo PTB, resultado de sua composição política
    com integrantes do Governo, o ex Deputado
    Federal Roberto Jefferson, então Presidente do
    PTB, divulgou, inicialmente pela imprensa,
    detalhes do esquema de corrupção de
    parlamentares, do qual fazia parte, esclarecendo
    que parlamentares que compunham a chamada "base
    aliada" recebiam, periodicamente, recursos do
    Partido dos Trabalhadores em razão do seu apoio
    ao Governo Federal, constituindo o que se
    denominou como "mensalão". Roberto Jefferson
    indicou nomes de parlamentares beneficiários
    desse esquema, entre os quais o ex Deputado
    Bispo Rodrigues - FL; o Deputado Jose Janene -
    PP; o Deputado Pedro Corrêa - PP; o Deputado
    Pedro Henry - PP e o Deputado Sandro Mabel - PL.
    Informou também que ele próprio, como Presidente
    do PTB, bem como o ex-tesoureiro do Partido,
    Emerson Palmieri, haviam recebido do Partido dos
    Trabalhadores a quantia de R$4 milhões de reais,
    não declarada a Receita Federal e à Justiça
    Eleitoral, uma vez que tal dinheiro não poderia
    ser contabilizado em razão de a sua origem não
    ser passível de declaração.
    O ex Deputado esclareceu ainda que a
    atuação de integrantes do Governo Federal e do
    Partido dos Trabalhadores para garantir apoio de
    parlamentares ocorria de duas formas: o
    loteamento político dos cargos públicos, o que
    denominou "fábricas de dinheiro", e a
    distribuição de uma "mesada" aos parlamentares.
    4
    A situação descrita por Roberto
    Jefferson, no que se refere ao loteamento de
    cargos na estrutura do Governo, é fato público,
    vez que praticado de forma institucionalizada
    não apenas pelo Partido dos Trabalhadores, e se
    encontra corroborada por diversos depoimentos
    colhidos nos autos, entre os quais: ex Deputado'
    Federal José Borba, Deputado José Janene (fls.
    1702/1708) e ex Tesoureiro do PTB Emerson
    Palmieri.
    No depoimento que prestou na Comissão
    de Ética da Câmara dos Deputados e também na
    CPMI "dos Correios", Roberto Jefferson afirmou
    que o esquema pelo mesmo noticiado era dirigido
    e operacionalizado, entre outros, pelo ex
    Ministro Chefe da Casa Civil, José Dirceu, pelo
    ex Tesoureiro do Partido dos Trabalhadores,
    Delúbio Soares, e por um empresário do ramo de
    publicidade de Minas Gerais, até então
    desconhecido do grande público, chamado Marcos
    Valério, ao qual incumbia a distribuição do
    dinheiro.
    Tornado público o esquema do chamado
    "Mensalão", deflagraram-se, no âmbito dessa
    Corte, as investigações que instruem a presente
    denúncia, redirecionaram-se os trabalhos da CPMI
    "dos Correios" que já se encontravam em
    andamento, e instalou-se uma nova Comissão
    Parlamentar, a CPMI da "Compra de Votos".
    Relevante destacar, conforme será
    demonstrado nesta peça, que todas as imputações
    feitas pelo ex Deputado Roberto Jefferson
    ficaram comprovadas.
    Tanto é que o pivô de toda essa
    estrutura de corrupção e lavagem de dinheiro, o
    publicitário Marcos Valério, beneficiário de
    importantes contas de publicidade no Governo
    Federal, em sua manifestação de pseudo-interesse
    em colaborar com as investigações, apresentou
    uma relação de valores que teriam sido
    repassados diretamente a parlamentares e a
    outras pessoas físicas e jurídicas indicadas por
    Delúbio Soares, acrescendo-se, a lista indicada
    por Roberto Jefferson, os seguintes
    parlamentares: Deputado João Magno - PT;
    Deputado João Paulo Cunha - PT; Deputado José
    Borba - PMDB; Deputado Josias Gomes da Silva -
    PT; Deputado Paulo Rocha - PT; Deputado
    Professor Luizinho - PT; Deputado Romeu Ferreira
    Queiroz - PTB; e Deputado Vadão Gomes - PP.
    5
    O cruzamento dos dados bancários
    obtidos pela CMPI “dos Correios” e também pelos
    afastamentos dos sigilos deferidos no âmbito do
    presente inquérito possibilitou a verificação de
    repasses de verbas a todos os beneficiários
    relacionados nas listagens em anexo. Na
    realidade, as apurações efetivadas no âmbito do
    inquérito em anexo foram além, evidenciando
    engendrados esquemas de evasão de divisas,
    sonegação fiscal e lavagem de dinheiro por
    empresas ligadas aos publicitários Marcos
    Valério e Duda Mendonça e também por outras
    empresas financeiras e não financeiras, que
    serão objeto de aprofundamento das investigações
    nas instâncias judiciais adequadas.
    Em outra linha, a análise das
    movimentações financeiras dos investigados e das
    operações realizadas pelas instituições
    financeiras envolvidas no esquema demonstra que
    estes, fazendo tabula rasa da legislação
    vigente, mantinham um intenso mecanismo de
    lavagem de dinheiro com a omissão dos órgãos de
    controle, uma que possuíam o apoio político,
    administrativo e operacional de José Dirceu, que
    integrava o Governo e a cúpula do Partido dos
    Trabalhadores.
    A origem desses recursos, em sua
    integralidade, ainda não foi identificada,
    sobretudo em razão de expedientes adotados pelos
    próprios investigados, que se utilizaram de uma
    elaborada engenharia financeira, facilitada
    pelos bancos envolvidos, notadamente o Banco
    Rural, onde o dinheiro público mistura-se com o
    privado, perpassa por inúmeras contas para fins
    de pulverização até o seu destino final,
    incluindo muitas vezes saques em favor do
    próprio emitente e outras intrincadas operações
    com off shores e empresas titulares de contas no
    exterior, tendo como destino final paraísos
    fiscais.
    A presente denúncia refere-se à
    descrição dos fatos e condutas relacionados ao
    esquema que envolve especificamente os
    integrantes do Governo Federal que constam do
    pólo passivo; o grupo de Marcos Valério e do
    Banco Rural; parlamentares; e outros
    empresários.
    Os denunciados operacionalizaram
    desvio de recursos públicos, concessões de
    benefícios indevidos a particulares em troca de
    dinheiro e compra de apoio político, condutas
    6
    que caracterizam os crimes de quadrilha,
    peculato, lavagem de dinheiro, gestão
    fraudulenta, corrupção e evasão de divisas.”
    Em seguida, é formulada a denúncia, dividida em
    7 itens distintos, excluindo-se a já citada Introdução,
    sendo que alguns desses itens, por sua vez, estão divididos
    em subitens.
    Assim está composta a denúncia: I– Introdução;
    II- Quadrilha; III- Desvio de Recursos Públicos; III.1 –
    Câmara dos Deputados; III.2- Contratos Nº 99/1131 e 01/2003
    – DNA Propaganda Ltda. e Banco do Brasil (Processo TC
    019.032/2005-0; III.3- Transferências de recursos do Banco
    do Brasil para a Empresa DNA propaganda Ltda. por meio da
    Companhia Brasileira de Meios de Pagamento – Visanet;
    III.4- Contrato nº 31/2001-SMP&B/Ministério dos
    Transportes; contrato nº 12.371/2003 – SMP&B/ Empresa
    Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT; Contrato nº
    4500002303 – DNA Propaganda/ Centrais Elétricas do Norte do
    Brasil S.A/Eletronorte; IV – Lavagem de Dinheiro – Lei nº
    9.613/98; V- Gestão Fraudulenta de Instituição Financeira –
    artigo 4º da Lei nº 7.492/86; VI – Corrupção ativa,
    corrupção passiva, quadrilha e lavagem de dinheiro
    (Partidos da Base Aliada do Governo); VI.1 – Partido
    Progressista; VI.2- Partido Liberal; VI.3- Partido
    Trabalhista Brasileiro; VI.4- Partido Movimento Democrático
    Brasileiro; VII – Lavagem de Dinheiro (Partido dos
    7
    Trabalhadores e o ex-Ministro dos Transportes); VIII –
    Evasão de Divisas e Lavagem de Dinheiro – Duda Mendonça e
    Zilmar Fernandes.
    No item II da denúncia o procurador-geral da
    República narra os fatos que supostamente configurariam o
    delito previsto no artigo 288 do Código Penal, sustentando
    estar-se diante de uma organização criminosa dividida em
    três núcleos distintos (fls. 5625-5626):
    “As provas colhidas no curso do
    Inquérito demonstram exatamente a existência de
    uma complexa organização criminosa, dividida em
    três partes distintas, embora interligadas em
    sucessivas operações: a) núcleo central: José
    Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno e Sílvio
    Pereira; b) núcleo operacional e financeiro, a
    cargo do esquema publicitário: Marcos Valério,
    Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério
    Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias; e c)
    núcleo operacional e financeiro: José Augusto
    Dumont (falecido), a cargo da alta direção do
    Banco Rural: Vice-Presidente, José Roberto
    Salgado, Vice-Presidente Operacional, Ayanna
    Tenório, Vice-Presidente, Vinícius Samarane,
    Diretor estatutário e Kátia Rabello, presidente.
    Ante o teor dos elementos de
    convicção angariados na fase pré-processual, não
    remanesce qualquer dúvida de que os denunciados
    José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno e
    Sílvio Pereira, objetivando a compra de apoio
    político de outros Partidos políticos e o
    financiamento futuro e pretérito (pagamento de
    dívidas) das suas próprias campanhas eleitorais,
    associaram-se de forma estável e permanente aos
    denunciados Marcos Valério, Ramon Hollerbach,
    Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone
    Vasconcelos, Geiza Dias (núcleo publicitário), e
    a José Augusto Dumont (falecido), José Roberto
    Salgado, Ayanna Tenório, Vinícius Samarane e
    Kátia Rabello (núcleo Banco Rural), para o
    cometimento reiterado dos graves crimes
    descritos na presente denúncia.”
    8
    Consta também do item II a imputação do crime do
    artigo 299, segunda parte, do Código Penal, ao denunciado
    Marcos Valério, por duas vezes, em razão da suposta
    utilização da esposa Renilda como “laranja” nas empresas
    SMP&B e Graffiti Participação Ltda.
    Na terceira parte (item III), a denúncia cuida
    do suposto desvio de recursos públicos, versando sobre a
    contratação de agências de publicidade pelos poderes
    Executivo e Legislativo. Neste trecho da inicial, foi
    imputada (fls.5667/5668), no subitem III.1, a prática de
    crimes aos denunciados João Paulo Cunha (art. 312 - 2 vezes
    - pelo suposto desvio de R$ 252.000,00 em proveito próprio
    e R$ 536.440,55 em proveito alheio -; art. 317 do Código
    Penal -pelo suposto recebimento de cinqüenta mil reais- e
    art. 1º incisos V, VI e VII, da Lei nº 9.613/1998 –pela
    suposta utilização da Srª Márcia Regina para receber
    cinqüenta mil reais-), Marcos Valério, Ramon Hollerbach,
    Cristiano Paz e Rogério Tolentino (art. 312 –suposto desvio
    de R$ 536.440,55- e art. 333 do Código Penal –suposto
    pagamento de cinqüenta mil reais-).
    Ainda no item III da denúncia, especificamente
    no subitem III.2, ao tratar do suposto desvio de recursos
    por meio da contratação da empresa DNA pelo Banco do
    Brasil, foi imputada a prática do crime previsto no artigo
    312 do Código Penal aos denunciados Henrique Pizzolato –
    suposto desvio de R$ 2.923.686,15 em proveito alheio-,
    9
    Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e Rogério
    Tolentino –suposto desvio de R$ 2.923.686,15-.(fls.5672)
    Em seguida, no item III.3, em razão da
    transferência de recursos do Banco do Brasil para a empresa
    DNA Propaganda LTDA por meio da Companhia Brasileira de
    Meios de Pagamento- Visanet, foram imputados ao denunciado
    Henrique Pizzolato os delitos previstos nos artigos 312
    (quatro vezes) e 317 do Código Penal –suposto recebimento
    de R$ 326.660,27 -, além do delito previsto no artigo 1º,
    incisos V, VI e VII, da lei nº 9.613/1998 –suposta
    utilização do Sr. Luiz Eduardo Ferreira para receber R$
    326.660,27. Ao denunciado Luiz Gushiken foi imputado o
    crime previsto no artigo 312 do Código Penal. Aos
    denunciados Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz
    e Rogério Tolentino foram imputados os crimes previstos no
    artigo 312 (quatro vezes) e 333, do Código Penal. Aos
    denunciados José Dirceu, José Genoíno, Sílvio Pereira e
    Delúbio Soares, foi imputado, em concurso material (4
    vezes), o delito previsto no artigo 312 do CP
    (fls.5679/5680).
    O subitem III.4 da denúncia foi utilizado pelo
    PGR unicamente para ilustrar uma das supostas formas de
    atuação do chamado “ núcleo Marcos Valério”, não constando
    qualquer imputação dessa parte da inicial acusatória.
    Passo seguinte, no item IV da peça acusatória, a
    denúncia trata da suposta ocorrência do crime de lavagem de
    10
    dinheiro (Lei nº 9.613/98), conforme se infere do seguinte
    trecho (fls.5686/5687):
    ”Os dirigentes do Banco Rural (José
    Augusto Dumont (falecido), Vinícius Samarane,
    Ayanna Tenório, José Roberto Salgado e Kátia
    Rabello) estruturaram um sofisticado mecanismo
    de branqueamento de capitais que foi utilizado
    de forma eficiente pelo núcleo Marcos Valério
    (Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério
    Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias).”
    Após descrever o funcionamento do suposto
    esquema de branqueamento de capitais, o chefe do Ministério
    Público Federal atribui aos denunciados citados no trecho
    acima transcrito a prática do delito previsto no artigo 1º,
    incisos V, VI e VII, da lei nº 9.613/1998.
    A fase seguinte da denúncia (item V) é referente
    à suposta prática do delito de Gestão Fraudulenta de
    Instituição Financeira, previsto no artigo 4º da Lei nº
    7.492/86. Essa parte da denúncia se inicia com o seguinte
    parágrafo (fls. 5697):
    ”As apurações desenvolvidas no âmbito
    do presente inquérito, envolvendo a análise de
    documentação bancária e dos processos e
    procedimentos internos das instituições
    financeiras, especialmente sob o enfoque dos
    supostos empréstimos às empresas do grupo de
    Marcos Valério ao Partido dos Trabalhadores,
    descortinam uma série de ilicitudes que
    evidenciam que o Banco Rural foi gerido de forma
    fraudulenta.”
    Após pormenorizar os fatos referentes à suposta
    ocorrência de gestão fraudulenta, o procurador-geral da
    República imputa aos denunciados José Roberto Salgado,
    11
    Ayanna Tenório, Vinícius Samarane e Kátia Rabello o crime
    do artigo 4º da Lei nº 7.492/1986.
    Em seguida, no item VI, a denúncia aponta a
    suposta ocorrência dos delitos de corrupção ativa, passiva,
    quadrilha e lavagem de dinheiro, supostamente praticados
    pelos dirigentes dos partidos da base aliada do governo. É
    o que se infere do seguinte trecho (fls.5706):
    “Toda a estrutura montada por José
    Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno e Sílvio
    Pereira tinha entre seus objetivos angariar
    ilicitamente o apoio de outros partidos
    políticos para formar a base de sustentação do
    Governo Federal.
    Nesse sentido, eles ofereceram e,
    posteriormente, pagaram vultosas quantias a
    diversos parlamentares federais, principalmente
    os dirigentes partidários, para receber apoio
    político do Partido Progressista – PP, Partido
    Liberal – PL, Partido Trabalhista Brasileiro –
    PTB e parte do Partido do Movimento Democrático
    Brasileiro – PMDB.
    Para a execução dos pagamentos de
    propina, José Dirceu, Delúbio Soares, José
    Genoíno e Sílvio Pereira valeram-se dos serviços
    criminosos prestados por Marcos Valério, Ramon
    Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino,
    Simone Vasconcelos e Geiza Dias.
    Portanto, na forma do artigo 29 do
    Código Penal, os denunciados indicados deverão
    responder em concurso material por todos os
    crimes de corrupção ativa que praticaram, os
    quais serão devidamente narrados em tópicos
    individualizados para cada partido político.”
    Na seqüência, ao detalhar os fatos concernentes
    aos crimes supostamente cometidos pelos membros de cada
    agremiação partidária, a denúncia trata separadamente dos
    fatos atinentes a cada partido político envolvido.
    12
    O item VI.1 trata dos fatos que envolvem o
    Partido Progressista, e se inicia com o seguinte parágrafo
    (fls. 5707/5708):
    “Os denunciados José Janene, Pedro
    Corrêa, Pedro Henry, João Cláudio Genú, Enivaldo
    Quadrado, Breno Fischberg e Carlos Alberto
    Quaglia montaram uma estrutura criminosa voltada
    para a prática dos crimes de corrupção passiva e
    branqueamento de capitais.”
    O referido item termina com a imputação do crime
    do artigo 333 do Código Penal (por três vezes) aos
    denunciados José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno,
    Sílvio Pereira, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano
    Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias.
    Aos denunciados José Janene, Pedro Corrêa e Pedro Henry,
    foram imputados, em concurso material, os crimes previstos
    nos artigos 288 e 317 do Código Penal, além do crime
    previsto no artigo 1º, incisos V, VI e VII, da Lei nº
    9.613/1998 (15 vezes). A João Cláudio Genú foi imputada a
    prática dos delitos previstos nos artigo 288, 317 do CP
    (por três vezes) e artigo 1º, incisos V, VI e VII, da Lei
    nº 9.613/1998 (15 vezes). Enivaldo Quadrado e Breno
    Fischberg foram apontados como incursos nas penas dos
    crimes previstos no artigo 288 do Código Penal e artigo 1º,
    incisos V, VI e VII, da Lei nº 9.613/1998 (11 vezes).
    Carlos Alberto Quaglia foi apontado como incurso nas penas
    dos crimes do artigo 288 do CP e artigo 1º, incisos V, VI e
    VII, da Lei nº 9.613/1998 (7 vezes).(fls.5715/5716)
    13
    Em seguida, no item VI.2, a denúncia aborda os
    fatos relativos ao Partido Liberal, iniciando nos seguintes
    termos (fls.5716):
    Os denunciados Valdemar Costa Neto,
    Jacinto Lamas e Antônio Lamas, juntamente com
    Lúcio Funaro e José Carlos Batista, montaram uma
    estrutura criminosa voltada para a prática dos
    crimes de corrupção passiva e lavagem de
    dinheiro.
    O recebimento de vantagem indevida,
    motivada pela condição de parlamentar federal do
    denunciado Valdemar Costa Neto, tinha como
    contraprestação o apoio político do Partido
    Liberal – PL ao Governo Federal”.
    Após a pormenorização dos fatos referentes ao
    Partido Liberal, foram apontados como incursos nas penas do
    artigo 333 do Código penal os denunciados José Dirceu,
    Delúbio Soares, José Genoíno, Sílvio Pereira, Marcos
    Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério
    Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias. Ao denunciado
    Valdemar Costa Neto foram imputados os crimes dos artigos
    288 e 317 do CP e do artigo 1º, incisos V, VI e VII da Lei
    nº 9.613/1998 (41 vezes). O denunciado Jacinto Lamas foi
    apontado como incurso nas penas dos artigos 288 e 317 do
    Código Penal e do artigo 1º, incisos V, VI e VII da Lei nº
    9.613/1998 (40 vezes). Por sua vez, Antônio Lamas foi
    apontado como incurso nas penas do artigo 288 do Código
    Penal e do artigo 1º, incisos V, VI e VII da Lei nº
    9.613/1998. Bispo Rodrigues foi apontado como incurso nas
    penas do artigos 317 do Código Penal e do artigo 1º,
    incisos V, VI e VII da Lei nº 9.613/1998 (2 vezes).
    14
    O item VI.3 da denúncia se ocupa dos fatos que
    envolvem o Partido Trabalhista Brasileiro, conforme o
    trecho a seguir transcrito:
    “José Dirceu, Delúbio Soares, José
    Genoíno e Sílvio Pereira, mediante pagamento de
    propina, adquiriram apoio político de
    Parlamentares federais do Partido Trabalhista
    Brasileiro – PTB.
    Os pagamentos foram viabilizados pelo
    núcleo publicitário-financeiro da organização
    criminosa.
    Os parlamentares federais que
    receberam vantagem indevida foram José Carlos
    Martinez (falecido), Roberto Jefferson e Romeu
    Queiroz. Todos contaram com o auxílio direto na
    prática dos crimes de corrupção passiva do
    denunciado Emerson Palmieri.” (fls.5725/5726)
    Após discorrer sobre os fatos relativos ao PTB,
    o item VI.3 da denúncia termina com as seguintes
    imputações: Aos denunciados José Dirceu, Delúbio Soares,
    José Genoíno, Sílvio Pereira, Marcos Valério, Ramon
    Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone
    Vasconcelos e Geiza Dias foi imputado o crime do artigo 333
    do Código penal (por três vezes). Ao denunciado Anderson
    Adauto, foi atribuída a autoria do delito do artigo 333 do
    CP, por duas vezes. Roberto Jefferson foi denunciado como
    incurso nas penas do artigo 317 do CP e artigo 1º, incisos
    V, VI e VII da Lei nº 9.613/1998 (7 vezes). Romeu Queiroz
    foi denunciado como incurso nas penas do artigo 317 do CP e
    artigo 1º, incisos V, VI e VII da Lei nº 9.613/1998 (4
    vezes). Emerson Palmieri foi denunciado como incurso nas
    15
    penas do artigo 317 (3 vezes) do CP e artigo 1º, incisos V,
    VI e VII da Lei nº 9.613/1998 (10 vezes).
    Na seqüência, no item VI.4, a inicial acusatória
    cuida dos fatos relativos ao Partido Movimento Democrático
    Brasileiro – PMDB. Transcrevo o seguinte trecho dessa parte
    da denúncia:
    “Por meio de acordo firmado com José
    Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno e Sílvio
    Pereira, o então Deputado federal José Rodrigues
    Borba, no ano de 2003, também integrou o esquema
    de corrupção em troca de apoio político.
    Líder da bancada do PMDB na Câmara
    dos Deputados, mantinha constantes contatos com
    Marcos Valério por considerá-lo “uma pessoa
    influente no Governo Federal”, a quem recorria
    para reforçar seus pleitos de nomeação de cargos
    junto á administração pública.”(fls.5730/5731)
    O referido trecho, após descrever os detalhes
    das supostas operações criminosas, termina por fazer as
    seguintes imputações penais: José Dirceu, Delúbio Soares,
    José Genoíno, Sílvio Pereira, Marcos Valério, Ramon
    Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone
    Vasconcelos e Geiza Dias foram denunciados como incursos
    nas penas do artigo 333 do Código Penal. José Borba, em
    concurso material, foi denunciado como incurso nas penas do
    artigo 317 do Código Penal e artigo 1º, incisos V, VI e VII
    da Lei nº 9.613/1998 (6 vezes).
    O item VII da denúncia trata da suposta
    ocorrência do delito de lavagem de dinheiro praticado pelo
    Partido dos Trabalhadores e o ex-Ministro dos Transportes.
    Transcrevo o trecho inicial desta parte da denúncia:
    16
    “Além da compra de apoio político
    mediante o pagamento de propina, os recursos
    oriundos do núcleo publicitário-financeiro
    também serviram para o repasse dos mais variados
    valores aos integrantes do Partido dos
    Trabalhadores. O então Ministro dos Transportes
    Anderson Adauto também se valeu do esquema.
    Objetivando não se envolverem nas
    operações de apropriação dos montantes, pois
    tinham conhecimento que os recursos vinham de
    organização criminosa destinada à prática de
    crimes contra a administração pública e contra o
    sistema financeiro nacional, Paulo Rocha, João
    Magno, Luiz Carlos da Silva (vulgo “Professor
    Luizinho”) e Anderson Adauto empregaram
    mecanismos fraudulentos para mascarar a origem,
    natureza e, principalmente, destinatários finais
    das quantias.
    Nas retiradas em espécie, buscando
    não deixar qualquer sinal da sua participação,
    os beneficiários reais apresentavam um terceiro,
    indicando o seu nome e qualificação para o
    recebimento dos valores.”(fls.5733)
    Detalhados os fatos acima, a denúncia imputa a
    prática do delito previsto no artigo 1º, incisos V, VI e
    VII da Lei nº 9.613/1998 aos denunciados Paulo Rocha (8
    vezes), Anita Leocádia (7 vezes), João Magno (4 vezes),
    Luiz Carlos da Silva, vulgo “Professor Luizinho”, Anderson
    Adauto (16 vezes) e José Luiz Alves (16 vezes).
    Finalmente, no item VIII, a denúncia trata
    especificamente dos delitos de evasão de divisas e lavagem
    de dinheiro supostamente praticados por Duda Mendonça e
    Zilmar Fernandes. Cito o seguinte trecho da denúncia, que
    reputo elucidativo:
    “Os valores remetidos ao exterior por
    ordem de Duda Mendonça e sua sócia Zilmar
    Fernandes, a princípio, referem-se unicamente ao
    lucro líquido de ambos quanto ao serviço de
    publicidade prestado ao PT, pois segundo
    17
    informado por Zilmar Fernandes: “o lucro líquido
    aproximado pela prestação dos serviços
    anteriormente indicados pode variar entre trinta
    a cinqüenta por cento”. Ou seja, dos
    aproximadamente R$ 56 milhões pactuados com o
    Partido dos Trabalhadores, Duda Mendonça e
    Zilmar Fernandes tiveram um lucro líquido na
    ordem de R$ 17 a R$ 28 milhões.
    Em virtude do esquema de lavagem
    engendrado por Duda Mendonça e Zilmar Fernandes,
    o grupo de Marcos Valério promoveu, sem
    autorização legal, a saída de divisas para o
    exterior.” (fls.5742)
    A denúncia, após detalhar o suposto esquema de
    lavagem de dinheiro e evasão de divisas, culmina por
    imputar a Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz,
    Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias a
    prática do delito previsto no artigo 22, parágrafo único,
    da Lei nº 7.492/1986 (53 vezes). A prática do mesmo delito
    foi imputada a José Roberto Salgado, Ayanna Tenório,
    Vinícius Samarane e Kátia Rabello (27 vezes). Duda Mendonça
    e Zilmar Fernandes foram denunciados como incursos nas
    penas do crime previsto no artigo 22, parágrafo único da
    Lei nº7492/1986 e (53 vezes) nas penas do artigo 1º,
    incisos V, VI e VII da Lei nº 9.613/1998 (7 vezes).
    São estas, em linhas gerais, as imputações
    constantes da denúncia oferecida pelo procurador-geral da
    República.
    Passo a fazer um breve relato dos principais
    argumentos de defesa trazidos pelos denunciados em suas
    respectivas respostas (cf. art. 4º, caput, da Lei
    8.038/1990).
    18
    No que tange às defesas, todas alegaram a
    ausência de descrição individualizada da conduta de cada
    acusado (violação ao art. 41 do Código de Processo Penal),
    a inexistência de indícios mínimos de autoria (ausência de
    justa causa) e a atipicidade das condutas narradas pelo
    Parquet, por delas não constarem elementos integrantes do
    núcleo típico de cada um dos crimes imputados aos acusados,
    ou por ausência do elemento subjetivo do tipo.
    Passo a resumir os demais argumentos
    apresentados por cada um dos acusados, no sentido do não
    recebimento da denúncia.
    O denunciado DELÚBIO SOARES DE CASTRO alega que
    a denúncia se limitou a indicar o cargo por ele exercido no
    Partido dos Trabalhadores e sua amizade com um dos acusados
    (MARCOS VALÉRIO), o que não é suficiente para demonstrar a
    existência de uma associação criminosa prévia e estável de
    todos os agentes para o cometimento de crimes contra várias
    vítimas (Apenso 120). Para o acusado, o máximo que se pode
    concluir, a partir da leitura da denúncia, é que haveria um
    concurso de agentes em ações isoladas, e não formação de
    quadrilha. Relativamente à acusação de peculato, assevera
    que a denúncia não imputou um só ato ao acusado, no sentido
    da execução do crime, e teria se limitado a dizer que o
    Partido dos Trabalhadores se beneficiou dos desvios.
    Salienta que “o dinheiro relacionado à VISANET nunca pôde
    ser desviado por funcionários públicos; o dinheiro em
    19
    questão sequer esteve sob a posse deles”, já que não
    pertencia à Administração Pública nem estava sob sua guarda
    (fls. 37/38 do Apenso 120).
    Por fim, no que diz respeito à imputação de
    corrupção ativa, o acusado argumenta que jamais ofereceu
    propina aos parlamentares aliados; o que houve foi, na
    explicação da defesa, uma aliança partidária entre o
    Partido dos Trabalhadores e as agremiações que o apoiavam,
    na qual o Diretório Nacional do PT decidiu que os custos de
    campanha seriam partilhados, de forma a garantir a
    manutenção e possível expansão da base de apoio ao Governo.
    Mas isso jamais teria sido condicionado à prática de atos
    de ofício de parlamentares, como emissão de pareceres ou
    votos. E destaca que a denúncia não demonstrou, de forma
    veemente, a existência de reciprocidade entre o valor pago
    e os atos do funcionário público realizados em favor dos
    interesses do suposto corruptor.
    O denunciado JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
    alega, com relação à imputação do delito do artigo 288 do
    Código Penal, que todos os denunciados do denominado
    “núcleo central” – Delúbio Soares, Silvio Pereira e José
    Genoíno- sempre negaram peremptoriamente que ele tivesse
    participação ou mesmo ciência nos empréstimos e repasses de
    recursos descritos na denúncia. Quanto às imputações
    relativas ao delito do artigo 312 do Código Penal, aponta
    que a denúncia não narra qual teria sido a sua participação
    20
    e tampouco indica quais seriam os indícios de tal
    participação, cerceando o seu direito de defesa. No que
    concerne à suposta compra de apoio político, sustenta que
    as evidências estão a indicar que o repasse irregular de
    verbas não tinha relação com a compra de votos, não buscava
    assegurar a governabilidade e não partia do Governo,
    aduzindo, também, que, na qualidade de Chefe da Casa Civil,
    não participava das questões financeiras do Partido dos
    Trabalhadores.
    O acusado JOSÉ GENOÍNO NETO também pugnou pela
    rejeição da denúncia, alegando que foi denunciado “pelo que
    era”, ou seja, Presidente do Partido dos Trabalhadores, à
    época dos fatos. Destaca que “negociar apoio político,
    pagar dívidas pretéritas do Partido e também custear gastos
    de campanha e outras despesas do PT e dos seus aliados”,
    não constitui conduta criminosa. Sustenta que “um Partido
    Político estruturado como é o Partido dos Trabalhadores, ao
    contrário de uma empresa, não apresenta situação
    hierárquica entre seus dirigentes. Em outras palavras, não
    há relação de subordinação entre o presidente e qualquer
    outro secretário da agremiação”. Relativamente ao crime de
    formação de quadrilha, o acusado nega que tenha se reunido
    com o denominado “núcleo publicitário” ou com o “núcleo
    financeiro”. Afirma que teve, apenas, encontros esporádicos
    com Marcos Valério, na sede do PT ou em solenidades
    públicas, o que, por si só, não configura ilícito penal.
    21
    Assevera que, na época das supostas reuniões narradas pelo
    Procurador-Geral da República, em que se teria acordado a
    associação para formação de quadrilha (segundo semestre de
    2002), o acusado sequer presidia o PT; era apenas candidato
    ao Governo de São Paulo.
    No que tange aos empréstimos supostamente
    simulados, JOSÉ GENOÍNO afirma que competia ao presidente
    do partido, por condição estatutária, a sua assinatura.
    Este seria um requisito formal que foi cumprido, mas a
    tomada dos empréstimos em si era de competência do
    Secretário de Finanças.
    Referindo-se à imputação de peculato,
    consistente na transferência de recursos do Banco do Brasil
    para a DNA Propaganda Ltda. através do fundo de
    investimento VISANET, a defesa alega que JOSÉ GENOÍNO, na
    presidência do Partido dos Trabalhadores, não tinha
    qualquer influência nos contratos de publicidade celebrados
    pelo Banco do Brasil.
    Por fim, relativamente ao crime de corrupção
    ativa, o Procurador-Geral da República não teria
    esclarecido quais as pessoas o acusado teria indicado para
    o recebimento de repasses de dinheiro. A defesa reconhece
    não haver dúvida a respeito da existência de reuniões entre
    os partidos, mas salienta que ali “eram discutidas alianças
    políticas, inclusive pelo denunciado, que tinha essa
    atribuição enquanto ocupava o cargo de Presidente Nacional
    22
    do Partido dos Trabalhadores”. Entretanto, o apoio
    financeiro a ser prestado pelo PT seria da alçada exclusiva
    do Secretário de Finanças, DELÚBIO SOARES, razão pela qual,
    também neste capítulo, a defesa pede a rejeição da
    denúncia.
    O acusado SÍLVIO JOSÉ PEREIRA alega, no que diz
    respeito ao crime de quadrilha, que a conduta narrada na
    inicial é atípica, por não conter nenhum elemento descrito
    no art. 288 do Código Penal. Relativamente ao crime de
    peculato, o acusado considera que, por não ser funcionário
    público para fins penais, não poderia praticar, como autor,
    referido crime, de modo que deveria ter sido descrita sua
    colaboração na condição de partícipe, o que, segundo ele,
    não aconteceu. Quanto ao crime de corrupção ativa, alega
    que não houve indicação do ato de ofício que deveria ser
    praticado por funcionário público (Apenso 105).
    SIMONE VASCONCELOS e MARCOS VALÉRIO foram
    representados pelo mesmo patrono e apresentaram respostas
    escritas semelhantes (Apensos 114 e 115), sendo a de MARCOS
    VALÉRIO mais abrangente, até em razão do maior número de
    imputações que lhe foram feitas na denúncia. Foram argüidas
    inúmeras preliminares, que detalharei no corpo de meu voto,
    além de argumentos em prol do não recebimento/improcedência
    da denúncia, elencados em complemento àqueles que todos os
    outros denunciados sustentaram – isto é, ausência de
    23
    individualização das condutas dos acusados e ausência de
    justa causa/indícios para a instauração da ação penal.
    Relativamente à imputação de formação de
    quadrilha, a defesa alega que a denúncia não descreveu o
    vínculo subjetivo entre os acusados, no sentido da
    associação para o fim de prática de crimes.
    Quanto à imputação de falsidade ideológica,
    MARCOS VALÉRIO alega que não são falsas as alterações
    contratuais nas empresas SMP&B e GRAFFITI, em que ele saiu
    e deu lugar à sua esposa, RENILDA MARIA, no quadro
    societário. Destaca que sua atuação nas empresas, em nome
    de sua esposa, deu-se através de procurações por
    instrumento público, e que ninguém foi prejudicado com
    isso, razão pela qual pede a rejeição da denúncia.
    No que tange à acusação de corrupção ativa, esta
    defesa também insiste no argumento de que não foi descrito
    o ato de ofício que os parlamentares teriam praticado.
    Ademais, também não estaria presente o dolo de cometimento
    do crime, tendo em vista que DELÚBIO SOARES afirmava que o
    dinheiro era destinado ao pagamento de dívidas de campanha,
    e não de compra de apoio de parlamentares. No que se refere
    ao “repasse” de cinqüenta mil reais ao Deputado JOÃO PAULO
    CUNHA, em troca de receber tratamento privilegiado no
    procedimento licitatório da Câmara dos Deputados, alegam
    que as concorrentes da SMP&B não reclamaram nem recorreram
    contra o resultado da licitação, de modo que sua lisura não
    24
    poderia ser posta em cheque. Ainda, quanto à imputação de
    corrupção ativa de que seria sujeito passivo HENRIQUE
    PIZZOLATO (Diretor de Marketing do Banco do Brasil), a
    defesa igualmente alega que os repasses não se destinaram à
    prática de qualquer ato de ofício por PIZZOLATO, mas sim,
    tal como outros repasses, ao pagamento de despesas de
    campanha do diretório estadual carioca do PT.
    No que diz respeito às imputações de peculato,
    envolvendo o contrato de publicidade entre SMP&B e Câmara
    dos Deputados e os dois contratos entre DNA Propaganda
    Ltda. e Banco do Brasil, a defesa afirma que não houve o
    desvio narrado na inicial, tendo em vista que a
    subcontratação de serviços de terceiros estava
    expressamente prevista no contrato. Diz, ainda,
    especificamente em relação à subcontratação da empresa IFT
    – Idéias, Fatos e Texto Ltda., do jornalista e assessor de
    JOÃO PAULO CUNHA, LUÍS COSTA PINTO (apelidado Lula), que
    teria possibilitado o desvio de R$ 252.000,00 em favor do
    próprio Deputado JOÃO PAULO CUNHA, a defesa observa que
    “aquela empresa já prestava serviços para a Câmara dos
    Deputados, em data anterior ao contrato da SMP&B
    (31/12/2003)”. Assim, a SMP&B “apenas manteve a
    subcontratada, por orientação da SECOM/CD” (fls. 85/86 do
    Apenso 115).
    Quanto à imputação de lavagem de dinheiro, a
    defesa argumenta que, como anteriormente sustentou, os
    25
    crimes antecedentes não foram praticados, razão pela qual
    seria atípica a conduta. Também estaria ausente o dolo de
    praticar o crime narrado na inicial.
    Por fim, acerca da imputação do crime de evasão
    de divisas, a defesa alega que nenhuma das pessoas do
    denominado “núcleo Marcos Valério” praticou a conduta
    típica descrita no art. 22, parágrafo único, da Lei n°
    7.492/86. Diz, ainda:
    “Em resumo, os reais permaneceram no
    Brasil. Houve, no exterior, transferência de
    dólares de diferentes contas bancárias ali
    existentes para a conta da empresa DUSSELDORF.
    Isto se chama de operações ‘dólar cabo’. Estas
    operações ‘dólar cabo’ não realizam o tipo do
    parágrafo único do art. 22 da Lei n° 7.492/86,
    uma vez que não há saída de moeda ou divisas do
    país. O dinheiro nacional (reais) permanece no
    Brasil e o dinheiro estrangeiro (dólares) troca
    de conta bancária no exterior.”
    Em seu último argumento, a defesa finaliza a
    resposta alegando que há evidente excesso na capitulação da
    peça inicial, quando pediu a aplicação da regra do concurso
    material, considerando que, em razão da idêntica
    circunstância de tempo, lugar e maneira de execução, há, em
    tese, continuidade delitiva, demandando a aplicação do art.
    71 do Código Penal. Adianto que este argumento não será
    objeto de decisão nesta fase, tendo em vista que não se
    procederá à aplicação de pena alguma, mas apenas à análise
    da viabilidade ou não da denúncia, para efeitos de dar
    início à ação penal.
    26
    O acusado CRISTIANO DE MELLO PAZ (Apenso 112)
    salienta que as ligações da SMP&B com o Banco Rural eram
    meramente comerciais, e que os empréstimos tomados pelas
    empresas SMP&B, Graffiti e DNA junto ao BMG e ao Rural não
    eram fraudulentos, tanto que estão sendo objeto de execução
    judicial. Esclarece, de todo modo, que tais empréstimos
    foram tomados por solicitação do Partido dos Trabalhadores
    e o dinheiro a ele se destinava (fls. 07). Diz, também, que
    a imputação de corrupção ativa pelo repasse de R$ 50.000,00
    a JOÃO PAULO CUNHA não procede, uma vez que tal repasse
    deu-se por determinação de DELÚBIO SOARES. Acerca da
    licitação vencida pela SMP&B na Câmara dos Deputados, o
    acusado afirma que a contratação foi amplamente fiscalizada
    e que o Deputado JOÃO PAULO CUNHA não teve a mínima
    participação no procedimento licitatório. Nega, também, a
    imputação de peculato, consistente no suposto desvio de R$
    536.440,55, em favor da SMP&B, valor este que, segundo o
    PGR, consistiu em “remuneração para nada fazer”, já que “O
    núcleo Marcos Valério, por meio da empresa SMP&B, assinou o
    contrato n° 2003/204.0 para não prestar qualquer serviço.
    Nessa linha, subcontratou 99,9% do objeto contratual”.
    Segundo CRISTIANO PAZ, não se pode afirmar que houve
    subcontratação, mas sim a contratação de serviços de
    terceiros, que são fornecedores.
    CRISTIANO PAZ também rebateu a acusação de
    peculato desvio, a ele imputada por força de contratos
    27
    firmados entre DNA Propagada Ltda. e Banco do Brasil.
    Salienta que não lhe pode ser imputado esse delito “pela
    simples e boa razão de que sócio da DNA ele não era.
    Esclarece que foi sócio da Graffiti até 26/02/2004, que,
    por sua vez, era sócia da DNA”. Alega, ainda, que o
    peculato é crime que deixa vestígios, razão pela qual seria
    necessária a realização de auto de corpo de delito, que não
    consta dos autos.
    Quanto à acusação de lavagem de dinheiro,
    sustenta a atipicidade da conduta, tendo em vista que a
    denúncia não narrou de quais crimes antecedentes seriam
    provenientes os recursos repassados a terceiros. Limitou-se
    o PGR a dizer que tais recursos foram obtidos através de
    empréstimos bancários, que afirma serem simulados,
    afirmação que, para a defesa, não tem base probatória.
    Quanto à imputação de corrupção ativa, o acusado
    nega a acusação, afirmando que nada ofereceu a qualquer
    Deputado, e que está ausente o “ato de ofício”, elemento do
    tipo penal em questão.
    Por fim, quanto à acusação de evasão de divisas,
    o denunciado sustenta que, se os recursos foram
    transferidos entre contas existentes no exterior, não há
    falar-se em evasão de divisas, destacando, também, que não
    se indicou de quais contas no Brasil os recursos teriam
    saído, o que tornaria inviável a defesa.
    28
    O acusado RAMON HOLLERBACH CARDOSO argumenta,
    quanto ao crime de formação de quadrilha (art. 288 do
    Código Penal), não ter sido narrado, na denúncia, o
    necessário vínculo subjetivo eventualmente existente entre
    os acusados. Em relação às imputações de peculato descritas
    no item III.1 da denúncia, no sentido de que a SMP&B teria
    se limitado a intermediar contratações em troca de uma
    comissão de cinco por cento, o acusado destaca que esse
    percentual estava previsto no contrato, como uma das formas
    de remuneração dos serviços de publicidade prestados à
    Câmara dos Deputados. Ademais, alega que não poderia
    cometer o crime em questão, tendo em vista não ostentar a
    condição de funcionário público e o fato de o Procurador-
    Geral da República não ter narrado sua contribuição como
    partícipe.
    A denunciada GEIZA DIAS DOS SANTOS alega (apenso
    nº 106) que nunca soube de pagamentos feitos a
    parlamentares, partidos políticos e outras pessoas, com a
    finalidade descrita na denúncia. Sustenta que, na qualidade
    de mera funcionária da empresa SMP&B comunicação Ltda.,
    nunca questionou seus superiores sobre o destino das
    quantias descritas na denúncia, além de não ter obtido
    qualquer vantagem com os fatos descritos na inicial
    acusatória.
    O denunciado ROGÉRIO LANZA TOLENTINO alega, em
    sua resposta (apenso 107), que não era sócio de nenhuma das
    29
    empresas vinculadas ao “grupo de Marcos Valério”,
    supostamente utilizadas como instrumento para o cometimento
    dos crimes narrados na inicial. Sendo assim, alega que a
    denúncia não descreveu qualquer fato criminoso passível de
    ser atribuído ao suplicante, pois somente os sóciosgerentes
    respondem por atos delituosos cometidos através de
    sociedade.
    Os denunciados AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUS,
    JOSÉ ROBERTO SALGADO, KÁTIA RABELLO E VINÍCIUS SAMARANE
    alegam que não houve a demonstração efetiva do dolo de
    praticar o crime de lavagem de dinheiro, qual seja, a
    intenção de ocultar os valores. Sustentam que é prática
    comum no ramo publicitário o saque de valores em dinheiro
    com o objetivo de pagar fornecedores, de modo que o Banco
    Rural não teria qualquer relação com a lavagem de dinheiro,
    que ocorria em momento posterior. Da mesma forma, a
    transferência interbancária de valores seria um mecanismo
    regularmente utilizado no meio bancário para
    operacionalização dos saques.
    Quanto à imputação de gestão fraudulenta de
    instituição financeira (art. 4º da Lei 7.492/1986), os
    denunciados alegam que os supostos empréstimos fictícios
    foram devidamente registrados pelo Banco Central.
    Argumentam, ainda, que optaram por renovar os empréstimos
    feitos a Marcos Valério, para evitar a necessidade de uma
    execução judicial da dívida de um cliente antigo do Banco.
    30
    Quanto ao crime de evasão de divisas, alegam
    apenas as questões “gerais” antes mencionadas, ou seja,
    ausência de individualização das condutas e de indícios
    mínimos de sua autoria.
    O denunciado JOÃO PAULO CUNHA (apenso 96) alega
    quanto ao crime de corrupção ativa, que não houve indicação
    do ato de ofício que deveria ter praticado em
    contraprestação à suposta vantagem indevida, faltando, além
    disso, lastro probatório mínimo para essa acusação. Quanto
    ao crime de lavagem de dinheiro, argumenta que a denúncia
    não descreve os elementos do tipo, limitando-se a acusação
    a repetir a letra da lei. Alega, por fim, a atipicidade e a
    ausência de justa causa no que toca à imputação de
    peculato, pois não dispunha da posse dos recursos
    supostamente desviados, e a denúncia não apresenta provas
    de que ele teria influenciado a contratação da IFT –
    Idéias, Fatos e Texto Ltda. ou de que esta teria prestadolhe
    assessoria direta.
    O acusado LUIZ GUSHIKEN alega que não estava em
    sua alçada permitir as antecipações de recursos do fundo
    Visanet para a DNA Propaganda Ltda, não havendo provas de
    que o co-denunciado Henrique Pizzolato estivesse agindo em
    cumprimento às suas ordens.
    O acusado HENRIQUE PIZZOLATO sustenta que, na
    qualidade de diretor de marketing do Banco do Brasil, não
    deteve sob sua guarda os recursos que ficavam em poder da
    31
    Visanet para pagamento direto aos seus fornecedores, razão
    pela qual seria atípica a conduta classificada pelo
    Procurador-Geral da República como configuradora do crime
    de peculato. Argumenta que a diretoria de marketing do
    Banco do Brasil não participava de nenhuma das instâncias
    de decisão da Visanet e/ou do Fundo Visanet. Alega, com
    ralação às imputações dos crimes de corrupção passiva e
    lavagem de dinheiro, que não sabia da existência de R$
    326.660,27 nos envelopes que recebeu de Eduardo Ferreira, e
    afirma que tais envelopes foram entregues a uma pessoa que
    se identificou como membro do PT do Rio de Janeiro.
    O acusado PEDRO CORRÊA (Apenso 99) refuta a
    imputação de formação de quadrilha, afirmando que, se a
    denúncia trata de um só crime, praticado por várias
    pessoas, haveria concurso de pessoas, sendo que, no caso em
    questão, haveria autores mediato e um autor imediato (JOÃO
    CLÁUDIO GENÚ). Afirma, também, que o Procurador-Geral da
    República, na denúncia, atribuiu-lhe responsabilidade
    objetiva, uma vez que teria sido acusado pelo simples fato
    de ser Presidente do Partido Progressista à época dos
    fatos. No que tange à imputação de lavagem de dinheiro, o
    acusado PEDRO CORRÊA nega sua prática, afirmando não ter
    qualquer relação com as empresas Bônu
    • 12 February 2011
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